Quem comete aborto deveria ir para a prisão?
Enviado por: Danielle Toste em 19/03/2008 | Categorias: Direito Constitucional, Direito Penal, Direitos Fundamentais |
Eu achei que já tinha lembrado de todas as coisas possíveis para falar a respeito do aborto (com o episódio 10 do Decodificando e o post de 12 de março) mas quando o Jonny me mostrou o video publicado no LadyBug Brasil, eu parei para pensar sobre um aspecto que eu ainda não tinha dedicado muito tempo e que está sendo muito discutido atualmente: a questão das penas alternativas.
Quando você percebe que boa parte das pessoas que são “contra o aborto” tem dificuldade em responder se quem comete o aborto deveria ir para a prisão, não da para não lembrar de tantos textos sobre penas alternativas, sobre a função da sanção penal e sobre o encarceramento desnecessário.
Afinal de contas, se a finalidade da pena é reprovar e reprimir o crime, conforme o art. 59 bem como propiciar a reeducação e reinserção do individuo na sociedade, eu me pergunto se colocar uma mulher dentro do presídio, na companhia de pessoas que oferecem efetivo risco para a sociedade é a melhor solução.
Alias, no ano passado eu fiz alguns comentários sobre a questão do controle da criminalidade em relação ao texto da Julita LEGRUBER sobre os Mitos e Fatos do Controle da Criminalidade que chamava a atenção justamente para a ineficácia da pena de prisão para cumprir as funções supracitada, e tratava da possibilidade de aplicação das penas alternativas como uma melhor solução para os crimes não violentos e casos nos quais o agente não precisava ser afastado do convivio social.
Ora, embora o aborto seja considerado em nosso país como um crime contra a vida, e mesmo que seja um crime doloso contra a vida, não consiste em um crime violento e, por si só, não caracteriza o agente como perigoso (ou alguém que precise ser afastado do convívio social). Na verdade, no meu entendimento, a prisão dificilmente vai cumprir a importante função de reeducação da mulher que tenha provocado ou consentido num aborto.
De fato, a gestante que provoca ou consente com o aborto tem pena máxima de detenção de 1 a 3 anos, o que poderia permitir a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, nos termos do art. 44 do código penal, mas isso dependeria do entendimento do magistrado de que os requisitos do artigo estejam presentes:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
I - o réu não for reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
§ 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
§ 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
Ainda assim, alguns entendem que o único crime contra a vida que poderia gozar desse benefício é homicídio culposo.
Eu acredito que a pena da gestante que comete aborto não só pode como deve ser substituida por uma restritiva de direitos (porque não prestação de serviços à comunidade em hospitais ou entidades que cuidem de recém nascidos?! ou algo que venha a conscientizar a gestante para a importância daquela vida que ela negligenciou).
Queria então aproveitar esse post e convidar outros blogueiros da área do direito para comentar sobre o assunto e responder à pergunta do video: “Quem comete o aborto deveria ir para a prisão?”. Deixo aqui a sugestão para alguns blogs que eu acompanho: o Direito é legal, escrito pela Didi; o Argumentandum, escrito pelo Danyllo; o novíssimo O Processo Penal, escrito pelo Pedro; além de blogs que tratam de outras áeras específicas do Direito como o Info & Lei, escrito pelo Ostrock; e o Direito e Trabalho, escrito pelo juiz Jorge Alberto Araujo.
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20/03/2008, às 12:23 am
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20/03/2008, às 1:56 am
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25/03/2008, às 7:17 pm
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26/03/2008, às 9:19 am
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08/04/2008, às 7:04 pm
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13/04/2008, às 1:21 pm
* ?php if(function_exists('get_avatar')){ echo get_avatar($comment, '50');} ? */> 7. Estado Laico e Proteção à Liberdade Religiosa. » SAPERE AUDE escreveu:
22/10/2008, às 8:11 am